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II- TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM EMPRESÁRIO INDIVIDUAL


Da Destinação da Norma

Cláusula 1ª. Somente a sociedade que está na condição unipessoal poderá requerer a sua transformação em empresário.
§ 1º. Não pode, no mesmo ato, retirar-se um dos sócios e o remanescente solicitar a sua transformação.
§ 2º. Não se confunde o ato de alteração, qualquer que seja com o ato de transformação.


Do Valor do Capital

Cláusula 2ª. O valor de capital social declarado pelos sócios no registro cadastral da sociedade empresária transformada será obrigatoriamente utilizado na formação do capital no ato da transformação.

Da Competência para Decisão de Arquivamento do Ato

Cláusula 3ª. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada os atos de transformação de sociedade empresária em empresário e vice-versa.

Das Alterações de Dados

Cláusula 4ª. No ato de transformação serão aceitas alterações de dados da empresa, exceto transferência de sede para outra Unidade da Federação.
§ 1º. As filiais que não forem objeto de continuidade na transformação deverão ser extintas antes de efetivada a transformação.
§ 2º. As filiais não extintas terão seus cadastros transferidos automaticamente para a sociedade constituída.

Da Data de Início das Atividades

Cláusula 5ª. Será considerada como data de início da atividade aquela constante no documento de registro original de constituição da sociedade.

Do Porte Empresarial

Cláusula 6ª. A empresa, resultante da transformação de empresário que tenha porte de “ME” ou “EPP”, permanecerá assim enquadrada, devendo a expressão “ME” ou “EPP”, ser acrescida ao nome empresarial escolhido.

Da Manutenção dos Registros

Cláusula 7ª. O número de registro na RFB - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica será mantido para sede e filiais transferidas, e o Número de Identificação do Registro de Empresa – NIRE –, para a sede, será o compatível com o tipo jurídico adotado, e os atribuídos às filiais serão mantidos.

Da cobrança de preços

Cláusula 8ª. Nos processos de transformação de sociedade empresária em empresário a cobrança dos serviços incidirá sobre cada ato.

Serviços Associados:
TELEJUCEPA: para informar-se quanto à posição de seu documento, preços dos serviços e informações gerais, inclusive via fax, seguindo os comandos do computador, fones: (91) 3217-5810.
OUVIDORIA: para receber suas sugestões, elogios e reclamações, no 1º andar da JUCEPA ou pelo fone/fax: (91) 3217-5800.

Maiores informações: Novo Código Civil/2002 ou grm@jucepa.pa.gov.br

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